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A propósito dos Cortes de Água feitos pela CME em Évora convém efectuar um esclarecimento complementar a tudo o que aqui (no Cinco Tons), e não só, já foi publicado e comentado:
Estranhamente ao serem aqui publicados dois textos denunciando as arbitrariedades e ilegalidades da CME, constatei reacções onde é manifestada total ignorância sobre a lei e consequentemente um apoio maioritário às arbitrariedades e ilegalidades da CME. Muitas vezes chegando este apoio ao insulto a quem denuncia as mesmas.
Assim gostaria de me alongar expondo tudo em pormenor e explicando a minha posição e a razão do texto aqui publicado às 00h46m de 2 de Março do corrente ano de 2016.
Um consumidor repentinamente fica sem Água em Casa e de imediato pensa tratar-se de alguma avaria.
Quando vai à caixa do correio depara com um papel da CME de que reproduzo um dos exemplares onde é informado que:
“…nesta data procedemos ao corte de fornecimento de água, no local….”
e
“O fornecimento será restabelecido… … efectuando o pagamento… …em divida…”
Junto cópia de um dos exemplares deixados nas caixas de correio, no qual traço os elementos necessários de forma a garantir a privacidade, a que o visado em causa tem direito, mas jamais me pronunciarei sobre esta matéria sobre a capa do anonimato.
O consumidor incauto, desconhecedor da lei, dirige-se aos serviços da C. M. Évora, paga para lhe ser restabelecido o fornecimento de Água e CALA.
I - O Consumidor esclarecido e conhecedor da lei constacta de imediato que:
1 – A CME cometeu a primeira ilegalidade por não ter avisado com antecedência o Cliente de que iria haver corte violando o estipulado na lei 23/96 de Julho de 1996, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços público essenciais (como é o caso do fornecimento de ÁGUA) com as alterações posteriores que lhe foram feitas.
Lei que estipula nos n.º 2 e 3 do seu Artigo 5.º - Suspensão do fornecimento do serviço público:
- 2 - Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.
- 3 - A advertência a que se refere o número anterior, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos gerais.
II – Constacta ainda que as datas das facturas cujo pagamento é exigido remontam aos anos de 2004; 2005; 2006; 2007; 2008 e 2009, portanto respeitam a consumos efectuados há mais de 6 meses (5 a 10 anos), totalizando 3401,90 euros e portanto:
2 – Aqui a CME comete a 2.ª ilegalidade ao continuar a não actuar de acordo com a lei 23/96 de Julho de 1996 e alterações posteriores que lhe foram feitas.
Lei que estipula no n.º 1 do seu Artigo 10.º - Prescrição e caducidade:
- 1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
«O artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Junho, que estabelece o prazo de prescrição das dívidas decorrentes do fornecimento de serviços públicos essenciais, dispõe que “o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”.
Consideram-se serviços públicos essenciais, os serviços básicos, universais e essenciais à vida moderna, como o fornecimento de água, o fornecimento de energia eléctrica, o fornecimento de gás, os serviços de comunicações, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais e serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
Refira-se que esta norma constitui uma regra especial, aplicável apenas a estes serviços.
Antes da entrada em vigor desta regra o prazo de prescrição destas facturas era de 5 anos. Esta lei introduz, assim, na legislação nacional alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
Este prazo de prescrição especialmente curto tem por objectivo garantir alguma segurança e certeza aos consumidores e evitar a acumulação de dívidas que dificultem a gestão do orçamento familiar, tendo em conta que se tratam de serviços básicos e essenciais de que não se pode abdicar.
Por outro lado, o legislador pretendeu ainda combater a inércia do prestador destes serviços, pressionando-o para que exija atempadamente o pagamento dos serviços prestados.
Neste caso, ou seja, perante esta factura, o consumidor deve reclamar por escrito para o fornecedor e invocar a prescrição.
O prestador é obrigado a responder e o prazo de pagamento da factura é suspenso pelo que o abastecimento não pode ser cortado. Caso o conflito se mantenha, o consumidor pode sempre solicitar a intervenção de uma associação de consumidores.»
Assim, a lei está do lado do consumidor e não das arbitrariedades e ilegalidade da CME.
Para fazer valer os seus direitos o consumidor pode solicitar ajuda, se for sócio recorrendo à DECO, com instalações em Évora:
Travessa Lopo Serrão, n.º 15A e 15B, r/c
7000-629 Évora
E-mail:deco.evora@deco.pt
Travessa Lopo Serrão, n.º 15A e 15B, r/c
7000-629 Évora
E-mail:deco.evora@deco.pt
Se não for sócio da Deco, terá de pagar, pelo que é preferível recorrer à ajuda gratuita do CNIACC, em Lisboa via e-mail preferencialmente:
Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo
Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
Campus de Campolide
1099-032 Lisboa
Telefone: 21 384 74 84 (das 15h às 16h).
Facebook:www.facebook.com/cniacc
E-mail: cniacc@fd.unl.pt
Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo
Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
Campus de Campolide
1099-032 Lisboa
Telefone: 21 384 74 84 (das 15h às 16h).
Facebook:www.facebook.com/cniacc
E-mail: cniacc@fd.unl.pt
Os Cidadãos que fizeram quaisquer pagamentos, não de forma espontânea, mas sobre coacção, recorram junto de uma das entidades atrás referida e exijam a devolução de todo e qualquer pagamento que tenham feito de valores já prescritos, isto é de facturas de consumos com mais de 6 meses.
Isto tendo sempre em consideração o articulado no Artigo 403.º do Código Civil no seu número 2:
- 2. A prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a coacção.
Mas, e fazendo uso da lei vigente conforme estipula o Artigo 304.º do Código Civil no seu número 1:
- 1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
O “por qualquer modo”poderá, e no LIMITE, ser entendido como possibilidade de repelir pela força qualquer agressão, (física ou moral) conforme inclusive podemos ler no articulado da Constituição da República Portuguesa no seu Artigo 21.º
Artigo 21.º -Direito de resistência
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.
Os senhores da CME que se cuidem!
Ao referir no meu último texto ser possuidor do n.º 01285706 no Cartão de Cidadão imposto por José Pinto de Sousa (conhecido por Sócrates), lembrei-me na altura que esse Cartão de Cidadão contém dados pessoais tratados informaticamente cedidos ao “Amigo Americano”. Fiquei a pensar no que li nomeadamente no espaço http://oqueeojantar.blogs.sapo.pt/323151.html:
“…A ser verdade esta versão, os americanos não só tiveram acesso à base de dados do cartão do cidadão português, onde estão os meus dados, os dos meus filhos, os de todos os portugueses que têm cartão do cidadão, como se deram ao trabalho de comparar uma a uma as impressões digitais de cada um de nós com a base de dados dos criminosos americanos. No meio de tudo isto é complicado saber em que versão acreditar, mas para mim é mais fácil de acreditar que o nosso governo, ou alguém por ele, deu acesso aos nossos dados às autoridades americanas…”
E quem é o “Amigo Americano”?
É aquele que em Março de 1961 apoiou a invasão, pela força, do Norte de Angola pela UPA e os massacres cometidos sobre a população local, quando Angola estava sobre a administração portuguesa e a quem Salazar teve a coragem de fazer frente iniciando-se uma guerra que se prolongou por 14 anos e onde morreram milhares de portugueses.
É aquele que foi apoiado por Durão Burroso nos Açores, para usando a força, invadir o Iraque e liderar uma guerra que originou a situação actual de milhares de refugiados na Europa muitos dos quais terão que vir a ser auxiliados por Portugal. Onde a CME não tem dinheiro para sobreviver.
Em 25 de Abril de 1974, estava em Évora, no RI16, peguei na G3, usando a força, dando a minha modesta contribuição para o derrube do Regime Fascista, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.
Nunca esperei, contribuir para que volvidos 42 anos, o Poder Local Instituído, onde os profissionais da política se instalam, eventualmente por nada mais saberem fazer, comendo na gamela do orçamento público, saltitando de lugar para lugar e de terra em terra, graças à interpretação da lei, segundo a sua conveniência. Sejam eles a violar a lei quando esta defende os mais pobres e desfavorecidos. Pobres e desfavorecidos que pelas 22 horas da noite vão aos caixotes do lixo da Malagueira buscar as sobras que alguns felizardos como eu, ainda têm ao jantar. E não podem pagar a água que não lhes foi cobrada em devido tempo ou foi paga e já não possuem os comprovativos.
NÃO ME CALARÃO!...
Artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa -Liberdade de expressão e informação
- 1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
Não pedi para NASCER no meu país, gosto do país em que nasci, nele quero VIVER e nele espero MORRER sem ter que voltar a pegar na G3.
DEMOCRACIA E LIBERDADE SEMPRE
DITADURA E OPRESSÃO NUNCA MAIS
DITADURA E OPRESSÃO NUNCA MAIS
Não me apetece assinar este texto com o meu nome, e não o faço, pois quero que nos comentários que sejam feitos comentem o articulado e não se limitem a atacar o AJPM por ser um perigoso CONSERVADOR REACCIONÁRIO da ala do CDS ou um temível PROGRESSISTA REVOLUCIONÁRIO da área do BE.
AJPM em EVO (recebido por email)